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TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS

 

Artigo 1º - A Sociedade Espiritualista Caboclos da Lei, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, (pela liberdade de culto religioso conforme o art. 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [1] e fundamentada no art. 44 e §1º, do Código Civil (Lei nº. 10.406/2002) [2]) com sede na Rua Casemiro de Abreu, nº. 734, Uvaranas, CEP: 84.020-240, na cidade de Ponta Grossa, estado do Paraná, reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação pertinente.

 

Artigo 2º - A sociedade tem por objetivos:

A – Propagar a Fé nos Orixás de Umbanda (Oxalá, Iemanjá, Ogum, Oxóssi, Oxum, Xangô e Iansã), Nanã e Omolú, bem como os Ancestrais Pretos Velhos, Erês e Linhas Neutras, alicerçados na proteção dos Exús e Pombagiras;

 

B – Realizar trabalhos espíritas de Umbanda, visando o bem estar e a elevação espiritual das pessoas, propiciando o estudo espiritual, autonomia de conduta física e espiritual e vivência de sua mediunidade;

C – Difundir os conhecimentos de sua doutrina;

D – Manter intercâmbio fraterno/solidário e cooperação com entidades religiosas afins, visando a dignidade humana em todos os seus aspectos;

E – Oferecer à comunidade serviços de assistência espiritual, terapias complementares e serviços de assistência;

F – Dar assistência material à comunidade carente, inclusive colaborando nas campanhas públicas de auxílio às pessoas;

G – Promover atividades de instituições religiosas ligadas à solidariedade e fraternidade; H – Promover atividades solidárias e caritativas;

I – Cursos e palestras.

 

Artigo 3º - A sede da instituição se denominará “Terreiro de Umbanda Caboclos da Lei”. Artigo 4º - O prazo de duração da instituição é indeterminado.

TÍTULO II

DOS INTEGRANTES DA INSTITUIÇÃO

 

Artigo 5º - A instituição será constituída por membros contribuintes e membros efetivos.

A – Membros contribuintes são membros que contribuem com as mensalidades estipuladas pela Diretoria Executiva da sociedade;

B – Membros efetivos são os membros antes contribuintes e que tenham 36 (trinta e seis) meses mais um dia nesta categoria e ainda estejam em dia com suas mensalidades. Mesmo os membros efetivos continuarão contribuindo com as mensalidades normalmente.

 

TÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 6º - O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos indicados pelo Presidente e pela Diretoria Executiva.

 

Artigo 7º - Em caso de vacância do Conselho Fiscal (mais de 50% dos conselheiros) poderá ser o mesmo complementado por novos membros indicados pelo Presidente da Instituição e o Diretor Geral, aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 8º - O Conselho Fiscal reunir-se-á até 31 de março de cada ano, obrigatoriamente. Artigo 9º - É de competência do Conselho Fiscal:

A – Analisar as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e aplicação de recursos

apresentados pela Diretoria Executiva da instituição, emitindo parecer técnico de forma a facilitar a tomada de decisões pelo Conselho Deliberativo.

 

TÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 10º - A Diretoria Executiva é o órgão que representa juridicamente a instituição e será constituída por um Presidente indicado pelo Diretor Geral da instituição, aprovado pelo Conselho Deliberativo e ainda por um Tesoureiro e um Secretário, nomeados pelo Presidentes da Sociedade.

 

Artigo 11º - É de competência do Presidente da instituição:

A – Representar a instituição em juízo e fora dele;

B – Praticar todos os atos necessários à boa administração, tais como planejar, organizar, coordenar, comandar e controlar juridicamente e comercialmente a instituição;

C – Admitir e dispensar pessoal, contratar serviços e assinar contratos e outros papéis que exijam representação jurídica ou comercial;

D – Ordenar as despesas da instituição;

E – Apresentar anualmente, em conjunto com o Tesoureiro, ao Conselho Fiscal o balancete da instituição, demais contas e demonstrativos;

F – Convocar o Conselho Deliberativo em qualquer época; G – Nomear e demitir o Tesoureiro e o Secretário;

H – Fixar o valor da contribuição mensal dos membros da instituição; I – Assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro da instituição;

J – Remeter ao Diretor Geral, mensalmente, um balancete da situação financeira da instituição; K – Convocar reuniões da diretoria;

L – Prover o terreiro quando solicitado pelo Diretor Geral e zelar pela integridade patrimonial da Sociedade;

M – Indicar nomes, dos membros efetivos, para o Conselho Deliberativo.

 

Artigo 12º - É de competência do Secretário da instituição:

A – Fazer cumprir as determinações do Presidente da instituição;

B – Manter um cadastro atualizado de todos os membros da Sociedade com dados pessoais e documentos (CPF, RG e comprovante de residência);

C – Fazer crachás para os membros;

D – Arquivar e manter em local seguro todos os documentos da instituição e cedê-los aos demais diretores quando permitido pelo Presidente;

E – Receber e enviar correspondências quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor do Terreiro;

F – Publicar editais;

G – Secretariar as reuniões de diretoria lavrando as atas e promovendo o registro legal das mesmas e de outros documentos da instituição.

 

Artigo 13º - É de competência do Tesoureiro:

A – Arrecadar toda a receita da instituição;

B – Abrir e encerrar contas bancárias em nome da instituição, junto com o Presidente da instituição;

C – Assinar cheques em conjunto com o Presidente;

D – Manter demonstrativos de arrecadação e despesas da Sociedade; E – Elaborar fluxos de caixa;

F – Apresentar demonstrativos financeiros quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor Geral;

G – Elaborar planos de aumento de arrecadação e de investimentos;

H – Prover a contabilidade com as informações necessárias para atender aos dispositivos legais.

 

TÍTULO V

DO DIRETOR GERAL

 

Artigo 14º - Por ser a instituição religiosa Sociedade Espiritualista Caboclos da Lei, uma entidade de cunho religioso, compete ao cargo de Diretor Geral, com função, entre outras, de aplicar a filosofia de religião dentro do que se prega, seguindo sempre a orientação herdada de seus ancestrais, principalmente não permitindo a seus seguidores o uso de filosofias estranhas aos

 

seus princípios morais e éticos e pregando o respeito à vida de todos os seres que habitam o nosso planeta.

 

Artigo 15º - O cargo de Diretor Geral é vitalício e com é imprescindível o exercício da sua função, para o desenvolvimento regular e funcionamento dos trabalhos da instituição religiosa, não poderá ser removido por qualquer ato do Presidente, Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva ou Assembleia Geral dos membros efetivos desta instituição.

 

Artigo 16º - Em caso de vacância do cargo de Diretor Geral, seja por falecimento, renúncia ou impossibilidade física a sua substituta será por hereditariedade direta ou cônjuge. No caso de impossibilidade de seu substituto, ou não acordo, será indicado novo nome pelo Presidente e pela Diretoria Executiva.

 

Artigo 17º - São prerrogativas exclusivas do Diretor Geral:

A – Cuidar da parte espiritual e ordenar os trabalhos e cultos da Umbanda bem como administrar, fazer uso e cuidar de todos os bens, móveis ou imóveis, que constituem o Terreiro de Umbanda Caboclos da Lei;

B – Criar e/ou dissolver grupos de trabalhos espirituais que utilizem o espaço físico pertencentes à instituição;

C – Propor à Diretoria Executiva a admissão de membros ou a expulsão de membros que pratiquem atos incompativeis com os objetivos da instituição, previstos ou não no Regimento Interno;

D – Solicitar ao presidente da instituição providências ou recursos para a manutenção ou construção de dependências para melhor funcionamento dos trabalhos espirituais;

E – Divulgar na rede mundial de informação – INTERNET – as atividades da Sociedade mantendo uma home page ativa e respondendo aos e-mails;

F – Indicar ou exonerar membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Fiscal mediante a qualquer ato ou conduta não condizente com a filosofia e boa orem da instituição; G – Vetar nomes escolhidos pelo Presidente da instituição para os cargos de Secretário e Tesoureiro;

H – Aprovar modificações ao presente estatuto; I – Aprovar a extinção da instituição;

J – Fica a critério do Diretor Geral vetar o ingresso de novos membros contribuintes na instituição.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

 

Artigo 18º - São direitos e deveres dos membros efetivos:

A – Votar quando solicitado e quando atender o requisito mínimo de três anos de filiação na instituição, continuos e consecutivos, com a obrigatoriedade de estar em dia com todas as contribuições desde a filiação até o presente momento da eleição;

B – Ser indicado e votado pelo Presidente e Diretoria Executiva, para compor o Conselho Deliberativo, podendo recusar-se à nomeação e/ou indicação para o exercício do cargo de Conselheiro;

C – Cumprir todas as regras e orientações da instituição e do Diretor Geral, inclusive mantendo em dia as contribuições mensais e quaisquer tipos de ações efetuadas a fim de manter materialmente a instituição, bem como contribuição mensal estipulada pela Diretoria Executiva, ações mensais “entre amigos” (rifas), bem como outras ações escrituradas em atas pela Diretoria Executiva.

 

Artigo 19º - São direitos e deveres dos membros contribuintes:

 

A – Gozar de todos os direitos concedidos aos membros efetivos exceto votar ou serem votados, exceto quando indicados pelo Presidente da instituição e Diretor Geral;

B – Cumprir todas as regras e orientações da Sociedade e do Diretor Geral, inclusive mantendo em dia as contribuições mensais estipuladas pela Diretoria Executiva.

 

TÍTULO VII

DAS ASSEMBLEIAS

 

Artigo 20º - As assembleias gerais serão realizadas, quando necessárias, e convocadas pelo Presidente da instituição por meio de edital e da qual poderão participar todos os membros da instituição, São finalidades das assembleias gerais:

A – Ouvir o relatório anual de atividades da Sociedade e sobre ele discutir; B – Discutir assuntos de interesse geral;

C – Apresentar sugestões e propostas para a melhor consecução dos objetivos da Sociedade.

 

Artigo 21º - As assembleias gerais serão convocadas através de notificação pessoal por escrito, por publicação na imprensa diária ou ainda através da internet (e-mail, grupo de discussão, site do Terreiro etc.).

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 22º - Nenhum dos cargos definidos neste estatuto poderá ser, em tempo algum, remunerado. Todo trabalho realizado pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e pelo Diretor Geral será voluntário, salvo ajudas de custo aprovadas por reuniões da Diretoria Executiva registradas em ata.

 

Parágrafo Único: Ficam estipulados os valores de ajuda de custo em até 4 (quatro) salários- mínimos vigentes para o cargo de Diretor Geral, e para os demais Pais e Mães de Santo dirigentes de suas correntes, o valor máximo de 25% (vinte e cinco porcento) das mensalidades pagas em dia pelos filhos de suas correntes.

 

Artigo 23º - É vedado a todos os membros a cobrança de qualquer quantia, a qualquer titulo, de qualquer pessoa, membro ou não da instituição, pelo atendimento espiritual, objetivo principal da instituição.

 

Artigo 24º - Os bens da Sociedade somente poderão ser utilizados para a consecução dos objetivos da sociedade determinados no Artigo 2º deste estatuto.

 

Artigo 25º - Constituem rendimentos da Sociedade:

A – As contribuições mensais efetuadas pelos membros efetivos e contribuintes; B – Subvenções eventuais que receber dos poderes públicos;

C – Doações efetuadas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por pessoas físicas;

D – Outros valores eventualmente recebidos.

 

Artigo 26º - Os rendimentos da instituição somente poderão ser aplicados na manutenção ou ampliação do seu patrimônio, ou em projetos sociais/culturais somente quando aprovados pelo Diretor Geral e custos de manutenções do patrimônio.

 

Artigo 27º - Os integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e o Diretor Geral não responderão pessoalmente pelas obrigações da sociedade e ainda:

 

A – A instituição religiosa, como pessoa jurídica autônoma, responde com seus bens pelas obrigações por elas contraídas, e não os seus membros contribuintes e membros efetivos, individual ou subsidiariamente com seus bens particulares;

B – A instituição religiosa não responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelos seus membros contribuintes e membros efetivos, sem que haja para isso uma prévia autorização por escrito, assinada pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

 

Artigo 28º - Fica investido imediatamente no cargo de Diretor Geral do Terreiro o atual Pai de Santo Rafael Miranda de Almeida.

 

Artigo 29º - O presente estatuto somente poderá ser modificado, total ou parcialmente, inclusive no tocante a administração, por Assembleia Geral convocada pelo Diretor Geral, sem o que não terá validade e qualquer alteração só poderá ser feita com a concordância, em Assembleia, do Diretor Geral.

 

TÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DA INSTITUIÇÃO

 

Artigo 30º - A instituição será extinta:

A – Somente perante sugestão do Diretor Geral, uma vez convocada a assembleia geral e por decisão unanime dos votos de 100% (cem por cento) dos membros efetivos, legalmente convocados de acordo com o Artigo 30º do presente estatuto.

 

Artigo 31º - Em caso de extinção, todos os seus bens serão doados à uma entidade beneficente ou entidade congênere que possua o maior número de sócios e tenha reconhecida atividade e idoneidade.

 

  1. Art. 5º - Omissis – VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;

 

  1. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº. 10.825, de 22/12/2003)
 

Rafael Miranda de Almeida

Diretor geral

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