TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS
Artigo 1º - A Sociedade Espiritualista Caboclos da Lei, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, (pela liberdade de culto religioso conforme o art. 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [1] e fundamentada no art. 44 e §1º, do Código Civil (Lei nº. 10.406/2002) [2]) com sede na Rua Casemiro de Abreu, nº. 734, Uvaranas, CEP: 84.020-240, na cidade de Ponta Grossa, estado do Paraná, reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação pertinente.
Artigo 2º - A sociedade tem por objetivos:
A – Propagar a Fé nos Orixás de Umbanda (Oxalá, Iemanjá, Ogum, Oxóssi, Oxum, Xangô e Iansã), Nanã e Omolú, bem como os Ancestrais Pretos Velhos, Erês e Linhas Neutras, alicerçados na proteção dos Exús e Pombagiras;
B – Realizar trabalhos espíritas de Umbanda, visando o bem estar e a elevação espiritual das pessoas, propiciando o estudo espiritual, autonomia de conduta física e espiritual e vivência de sua mediunidade;
C – Difundir os conhecimentos de sua doutrina;
D – Manter intercâmbio fraterno/solidário e cooperação com entidades religiosas afins, visando a dignidade humana em todos os seus aspectos;
E – Oferecer à comunidade serviços de assistência espiritual, terapias complementares e serviços de assistência;
F – Dar assistência material à comunidade carente, inclusive colaborando nas campanhas públicas de auxílio às pessoas;
G – Promover atividades de instituições religiosas ligadas à solidariedade e fraternidade; H – Promover atividades solidárias e caritativas;
I – Cursos e palestras.
Artigo 3º - A sede da instituição se denominará “Terreiro de Umbanda Caboclos da Lei”. Artigo 4º - O prazo de duração da instituição é indeterminado.
TÍTULO II
DOS INTEGRANTES DA INSTITUIÇÃO
Artigo 5º - A instituição será constituída por membros contribuintes e membros efetivos.
A – Membros contribuintes são membros que contribuem com as mensalidades estipuladas pela Diretoria Executiva da sociedade;
B – Membros efetivos são os membros antes contribuintes e que tenham 36 (trinta e seis) meses mais um dia nesta categoria e ainda estejam em dia com suas mensalidades. Mesmo os membros efetivos continuarão contribuindo com as mensalidades normalmente.
TÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 6º - O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos indicados pelo Presidente e pela Diretoria Executiva.
Artigo 7º - Em caso de vacância do Conselho Fiscal (mais de 50% dos conselheiros) poderá ser o mesmo complementado por novos membros indicados pelo Presidente da Instituição e o Diretor Geral, aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 8º - O Conselho Fiscal reunir-se-á até 31 de março de cada ano, obrigatoriamente. Artigo 9º - É de competência do Conselho Fiscal:
A – Analisar as contas, balancetes, balanços e planos de arrecadação e aplicação de recursos
apresentados pela Diretoria Executiva da instituição, emitindo parecer técnico de forma a facilitar a tomada de decisões pelo Conselho Deliberativo.
TÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 10º - A Diretoria Executiva é o órgão que representa juridicamente a instituição e será constituída por um Presidente indicado pelo Diretor Geral da instituição, aprovado pelo Conselho Deliberativo e ainda por um Tesoureiro e um Secretário, nomeados pelo Presidentes da Sociedade.
Artigo 11º - É de competência do Presidente da instituição:
A – Representar a instituição em juízo e fora dele;
B – Praticar todos os atos necessários à boa administração, tais como planejar, organizar, coordenar, comandar e controlar juridicamente e comercialmente a instituição;
C – Admitir e dispensar pessoal, contratar serviços e assinar contratos e outros papéis que exijam representação jurídica ou comercial;
D – Ordenar as despesas da instituição;
E – Apresentar anualmente, em conjunto com o Tesoureiro, ao Conselho Fiscal o balancete da instituição, demais contas e demonstrativos;
F – Convocar o Conselho Deliberativo em qualquer época; G – Nomear e demitir o Tesoureiro e o Secretário;
H – Fixar o valor da contribuição mensal dos membros da instituição; I – Assinar cheques em conjunto com o Tesoureiro da instituição;
J – Remeter ao Diretor Geral, mensalmente, um balancete da situação financeira da instituição; K – Convocar reuniões da diretoria;
L – Prover o terreiro quando solicitado pelo Diretor Geral e zelar pela integridade patrimonial da Sociedade;
M – Indicar nomes, dos membros efetivos, para o Conselho Deliberativo.
Artigo 12º - É de competência do Secretário da instituição:
A – Fazer cumprir as determinações do Presidente da instituição;
B – Manter um cadastro atualizado de todos os membros da Sociedade com dados pessoais e documentos (CPF, RG e comprovante de residência);
C – Fazer crachás para os membros;
D – Arquivar e manter em local seguro todos os documentos da instituição e cedê-los aos demais diretores quando permitido pelo Presidente;
E – Receber e enviar correspondências quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor do Terreiro;
F – Publicar editais;
G – Secretariar as reuniões de diretoria lavrando as atas e promovendo o registro legal das mesmas e de outros documentos da instituição.
Artigo 13º - É de competência do Tesoureiro:
A – Arrecadar toda a receita da instituição;
B – Abrir e encerrar contas bancárias em nome da instituição, junto com o Presidente da instituição;
C – Assinar cheques em conjunto com o Presidente;
D – Manter demonstrativos de arrecadação e despesas da Sociedade; E – Elaborar fluxos de caixa;
F – Apresentar demonstrativos financeiros quando solicitado pelo Presidente ou pelo Diretor Geral;
G – Elaborar planos de aumento de arrecadação e de investimentos;
H – Prover a contabilidade com as informações necessárias para atender aos dispositivos legais.
TÍTULO V
DO DIRETOR GERAL
Artigo 14º - Por ser a instituição religiosa Sociedade Espiritualista Caboclos da Lei, uma entidade de cunho religioso, compete ao cargo de Diretor Geral, com função, entre outras, de aplicar a filosofia de religião dentro do que se prega, seguindo sempre a orientação herdada de seus ancestrais, principalmente não permitindo a seus seguidores o uso de filosofias estranhas aos
seus princípios morais e éticos e pregando o respeito à vida de todos os seres que habitam o nosso planeta.
Artigo 15º - O cargo de Diretor Geral é vitalício e com é imprescindível o exercício da sua função, para o desenvolvimento regular e funcionamento dos trabalhos da instituição religiosa, não poderá ser removido por qualquer ato do Presidente, Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva ou Assembleia Geral dos membros efetivos desta instituição.
Artigo 16º - Em caso de vacância do cargo de Diretor Geral, seja por falecimento, renúncia ou impossibilidade física a sua substituta será por hereditariedade direta ou cônjuge. No caso de impossibilidade de seu substituto, ou não acordo, será indicado novo nome pelo Presidente e pela Diretoria Executiva.
Artigo 17º - São prerrogativas exclusivas do Diretor Geral:
A – Cuidar da parte espiritual e ordenar os trabalhos e cultos da Umbanda bem como administrar, fazer uso e cuidar de todos os bens, móveis ou imóveis, que constituem o Terreiro de Umbanda Caboclos da Lei;
B – Criar e/ou dissolver grupos de trabalhos espirituais que utilizem o espaço físico pertencentes à instituição;
C – Propor à Diretoria Executiva a admissão de membros ou a expulsão de membros que pratiquem atos incompativeis com os objetivos da instituição, previstos ou não no Regimento Interno;
D – Solicitar ao presidente da instituição providências ou recursos para a manutenção ou construção de dependências para melhor funcionamento dos trabalhos espirituais;
E – Divulgar na rede mundial de informação – INTERNET – as atividades da Sociedade mantendo uma home page ativa e respondendo aos e-mails;
F – Indicar ou exonerar membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Fiscal mediante a qualquer ato ou conduta não condizente com a filosofia e boa orem da instituição; G – Vetar nomes escolhidos pelo Presidente da instituição para os cargos de Secretário e Tesoureiro;
H – Aprovar modificações ao presente estatuto; I – Aprovar a extinção da instituição;
J – Fica a critério do Diretor Geral vetar o ingresso de novos membros contribuintes na instituição.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Artigo 18º - São direitos e deveres dos membros efetivos:
A – Votar quando solicitado e quando atender o requisito mínimo de três anos de filiação na instituição, continuos e consecutivos, com a obrigatoriedade de estar em dia com todas as contribuições desde a filiação até o presente momento da eleição;
B – Ser indicado e votado pelo Presidente e Diretoria Executiva, para compor o Conselho Deliberativo, podendo recusar-se à nomeação e/ou indicação para o exercício do cargo de Conselheiro;
C – Cumprir todas as regras e orientações da instituição e do Diretor Geral, inclusive mantendo em dia as contribuições mensais e quaisquer tipos de ações efetuadas a fim de manter materialmente a instituição, bem como contribuição mensal estipulada pela Diretoria Executiva, ações mensais “entre amigos” (rifas), bem como outras ações escrituradas em atas pela Diretoria Executiva.
Artigo 19º - São direitos e deveres dos membros contribuintes:
A – Gozar de todos os direitos concedidos aos membros efetivos exceto votar ou serem votados, exceto quando indicados pelo Presidente da instituição e Diretor Geral;
B – Cumprir todas as regras e orientações da Sociedade e do Diretor Geral, inclusive mantendo em dia as contribuições mensais estipuladas pela Diretoria Executiva.
TÍTULO VII
DAS ASSEMBLEIAS
Artigo 20º - As assembleias gerais serão realizadas, quando necessárias, e convocadas pelo Presidente da instituição por meio de edital e da qual poderão participar todos os membros da instituição, São finalidades das assembleias gerais:
A – Ouvir o relatório anual de atividades da Sociedade e sobre ele discutir; B – Discutir assuntos de interesse geral;
C – Apresentar sugestões e propostas para a melhor consecução dos objetivos da Sociedade.
Artigo 21º - As assembleias gerais serão convocadas através de notificação pessoal por escrito, por publicação na imprensa diária ou ainda através da internet (e-mail, grupo de discussão, site do Terreiro etc.).
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22º - Nenhum dos cargos definidos neste estatuto poderá ser, em tempo algum, remunerado. Todo trabalho realizado pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e pelo Diretor Geral será voluntário, salvo ajudas de custo aprovadas por reuniões da Diretoria Executiva registradas em ata.
Parágrafo Único: Ficam estipulados os valores de ajuda de custo em até 4 (quatro) salários- mínimos vigentes para o cargo de Diretor Geral, e para os demais Pais e Mães de Santo dirigentes de suas correntes, o valor máximo de 25% (vinte e cinco porcento) das mensalidades pagas em dia pelos filhos de suas correntes.
Artigo 23º - É vedado a todos os membros a cobrança de qualquer quantia, a qualquer titulo, de qualquer pessoa, membro ou não da instituição, pelo atendimento espiritual, objetivo principal da instituição.
Artigo 24º - Os bens da Sociedade somente poderão ser utilizados para a consecução dos objetivos da sociedade determinados no Artigo 2º deste estatuto.
Artigo 25º - Constituem rendimentos da Sociedade:
A – As contribuições mensais efetuadas pelos membros efetivos e contribuintes; B – Subvenções eventuais que receber dos poderes públicos;
C – Doações efetuadas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por pessoas físicas;
D – Outros valores eventualmente recebidos.
Artigo 26º - Os rendimentos da instituição somente poderão ser aplicados na manutenção ou ampliação do seu patrimônio, ou em projetos sociais/culturais somente quando aprovados pelo Diretor Geral e custos de manutenções do patrimônio.
Artigo 27º - Os integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e o Diretor Geral não responderão pessoalmente pelas obrigações da sociedade e ainda:
A – A instituição religiosa, como pessoa jurídica autônoma, responde com seus bens pelas obrigações por elas contraídas, e não os seus membros contribuintes e membros efetivos, individual ou subsidiariamente com seus bens particulares;
B – A instituição religiosa não responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelos seus membros contribuintes e membros efetivos, sem que haja para isso uma prévia autorização por escrito, assinada pelo Presidente e pelo Tesoureiro.
Artigo 28º - Fica investido imediatamente no cargo de Diretor Geral do Terreiro o atual Pai de Santo Rafael Miranda de Almeida.
Artigo 29º - O presente estatuto somente poderá ser modificado, total ou parcialmente, inclusive no tocante a administração, por Assembleia Geral convocada pelo Diretor Geral, sem o que não terá validade e qualquer alteração só poderá ser feita com a concordância, em Assembleia, do Diretor Geral.
TÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA INSTITUIÇÃO
Artigo 30º - A instituição será extinta:
A – Somente perante sugestão do Diretor Geral, uma vez convocada a assembleia geral e por decisão unanime dos votos de 100% (cem por cento) dos membros efetivos, legalmente convocados de acordo com o Artigo 30º do presente estatuto.
Artigo 31º - Em caso de extinção, todos os seus bens serão doados à uma entidade beneficente ou entidade congênere que possua o maior número de sócios e tenha reconhecida atividade e idoneidade.
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Art. 5º - Omissis – VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
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Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº. 10.825, de 22/12/2003)
Rafael Miranda de Almeida
Diretor geral